Incoerências e isolamento estadual devido a Emenda Constitucional 87/2015

ICMS – O ano de 2016 chegou e com ele a nova regra de cobrança do ICMS. Essa novidade dá maior destaque à partilha do ICMS, a qual ocorre quando uma venda interestadual é feita, ou seja, quando a empresa faz uma venda para um consumidor final que está em uma unidade federativa diferente da origem da empresa.

Essas mudanças vieram com a Emenda Constitucional 87 de 2015, que estabelece a partilha porcentual do recolhimento do ICMS. Dessa forma, o recolhimento da alíquota do ICMS é compartilhado entre o estado de origem e de destino. De modo que, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da nota fiscal e a alíquota interestadual do estado de origem também deve ser compartilhada entre os estados de origem e de destino.

A Emenda enuncia que, em 2016, 40% desta diferença fica para o estado de destino e o restante para o estado de origem. A regra prevê ainda que esta porcentagem aumente gradativamente ao longo dos próximos anos da seguinte forma: 20% nos anos subsequentes até atingir os 100% em 2019.

Importante apontar que esta mudança aumenta a burocracia de tal forma que para cada nota fiscal emitida com destinatário em outro estado, haverá a necessidade do recolhimento de ao menos uma nova guia, a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Felizmente, o estado de Pernambuco criou um Web Service, o qual facilita o cumprimento desta regra, pois o fisco não permite a emissão desta guia por softwares de terceiros.

Através deste Web Service é possível enviar o XML das GNRE geradas para a maioria dos estados brasileiros. Porém, o serviço de Pernambuco não atende aos estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de janeiro. Isso porque estes estados decidiram não participar deste “convênio”, assim a emissão da GNRE, para estes estados continuará sendo feita de forma manual.

Para entender o porque essa regra aumenta a burocracia imagine uma empresa que emite 50 mil notas fiscais por ano das quais, por exemplo, 31 mil são interestaduais. Para cada uma dessas 31 mil NFe será necessário emitir pelo menos uma nova guia a ser recolhida, isto é, pelo menos a GNRE terá de ser emitida.

Como os estados SP, RJ e ES não permitem o envio de um arquivo XML dessas guias, se das 31 mil 6 mil forem para o estado do Rio de Janeiro, serão 6 mil notas manuais a serem preenchidas e recolhidas.

No caso específico do RJ, ainda há mais uma complicação, já que este estado recolhe pelo menos 1% do valor de operação da nota fiscal para o FCEP para todo e qualquer produto, portanto serão necessárias mais 6 mil guias somente para FCEP, totalizando assim 12 mil guias na operação. Este recolhimento ainda não leva em conta os custos operacionais do empresário para viabilizar esta operação.

Neste cenário, uma das maiores preocupações que surge é a de se criar zonas nacionais excluídas por grandes e-commerce. Pois, se a empresa do exemplo acima emitir apenas 50 notas para o estado do Alagoas e se for do ramo de munição e armamento, por exemplo, a empresa deve fazer o recolhimento de 2% da FCP do valor de operação da nota fiscal.

O que nos leva a pensar: compensaria toda esta burocracia, somada ao aumento nos custos da empresa, para vender para este estado? Qualquer empresa optaria pela redução dos custos e não o contrário.

Da mesma forma, hoje o maior medo dos consumidores é o de ficar sem o fornecimento de certos produtos e serviços devido a esta nova regra, já que os e-commerces podem impedir a venda de produtos baseado no estado de destino da mercadoria.

Para complicar ainda mais a situação, novidades surgiram a menos de 48 horas do início da vigência desta nova regra do ICMS. Em pleno meio dia do dia 30 de dezembro de 2015 foi emitida uma nova norma técnica (versão 1.60 da NT 003/2015).

Dentre as novidades que essa nova norma técnica traz, podemos destacar o adiamento, até 30 de junho de 2016, da necessidade de colocar o grupo de ICMS na nota fiscal; além disso o fisco não vai fazer fiscalização da mesma, desde que o emitente da nota recolha o imposto, porém, a nota técnica não esclarece qual imposto que deve ser recolhido, assim, fica a dúvida se seria o diferencial ou os impostos que já eram aplicados. Todavia, o estado do Paraná ignorou a nota técnica e continua a seguir as regras previamente estabelecidas.

Portanto, mesmo em 2016 as incertezas continuam e devemos ficar atentos às novidades que, ao que parece, podem surgir a qualquer momento. Agora, o mais importante é compartilhar o conhecimento adquirido para que este tema seja difundido amplamente, de modo que possa ser debatida a sua eficiência e necessidade, ou até mesmo sua inconstitucionalidade.

Mais detalhes sobre a sobre a Emenda Constitucional 87/2015 e em especial sobre a Norma Técnica 003/2015 versão 1.60 podem ser visualizadas e forma clara e simples no vídeo abaixo:

Fonte: Ecommercebrasil.com.br